
O cálculo de férias é uma das tarefas mais frequentes e sensíveis dentro das rotinas de RH e DP. Além de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, um cálculo preciso é essencial para evitar passivos trabalhistas, manter a satisfação dos colaboradores e demonstrar profissionalismo na gestão de pessoas.
Apesar de parecer simples à primeira vista, o processo envolve uma série de variáveis que exigem conhecimento atualizado e atenção aos detalhes.
Neste artigo, você vai entender em profundidade como calcular férias conforme a CLT, quais verbas considerar, como lidar com situações específicas como o abono pecuniário e as férias proporcionais na rescisão, além de aprender boas práticas para evitar erros comuns.
Aproveite o conteúdo!
1 – O que a lei diz sobre o direito a férias
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 129, estabelece o direito a férias anuais remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo, e é fundamental para a contagem correta do direito às férias.
O artigo 130 detalha como faltas injustificadas interferem no direito a férias:
| Faltas Injustificadas no Período Aquisitivo | Dias de Férias |
| Até 5 | 30 |
| 6 a 14 | 24 |
| 15 a 23 | 18 |
| 24 a 32 | 12 |
| Acima de 32 | 0 |
Outro ponto relevante é o prazo para concessão das férias: ele deve ocorrer nos 12 meses seguintes à data em que o direito foi adquirido (Art. 134). O descumprimento leva ao pagamento em dobro, conforme Art. 137 da CLT.
2 – Período aquisitivo e concessivo: entenda com profundidade
O período aquisitivo começa na data de admissão e termina 12 meses depois. Durante esse tempo, o trabalhador acumula o direito às férias.
O período concessivo é o intervalo subsequente de 12 meses, dentro do qual a empresa deve conceder as férias.
Se as férias forem concedidas fora do período concessivo, o valor pago deve ser dobrado, incluindo o adicional de 1/3 constitucional. Este ponto é alvo frequente de fiscalizações e ações trabalhistas.
É importante que o RH/DP utilize sistemas e softwares de gestão de pessoas que sinalizem o vencimento do período concessivo, automatizando alertas para reduzir riscos de pagamento em dobro. Saber fazer o cálculo de férias é essencial.
3 – Quais verbas entram no cálculo de férias?
Confira a seguir quais os Itens obrigatórios que devem constar no cálculo de férias:
- Salário fixo mensal;
- Adicional de 1/3 constitucional: previsto no Art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Trata-se de uma bonificação legal obrigatória.
- Médias de verbas variáveis: devem ser calculadas com base nos últimos 12 meses. Isso inclui:
- Horas extras
- Adicionais noturno, insalubridade, periculosidade
- Comissões
- Prêmios e gratificações habituais
- Horas extras
Atenção: verbas de caráter indenizatório (como ajuda de custo e diárias de viagem) não entram no cálculo de férias.
Fique ligado(a)!
- A média de variáveis deve ser calculada proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada mês.
- Se o trabalhador tiver faltas injustificadas que resultem em redução dos dias de férias, o valor da remuneração se mantém proporcional aos dias gozados, com cálculo por dia útil.

4. Como calcular o valor das férias: passo a passo com rigor técnico

Para realizar o cálculo de férias você pode seguir os
Passo 1: Identificar a remuneração base
Exemplo de fórmula de cálculo de médias:
Média = Soma dos valores das verbas variáveis / número de meses em que houve pagamento
Use essa média para compor o salário de férias.
Passo 2: Calcular o 1/3 constitucional
Esse valor incide sobre a remuneração integral de férias, não apenas sobre o salário-base.
Exemplo:
- Salário fixo: R$ 3.000
- Média de variáveis: R$ 500
- Base para 1/3: R$ 3.500
- 1/3 = R$ 1.166,67
Passo 3: Aplicar descontos
- INSS: usar a tabela progressiva vigente. O desconto é feito sobre o total da remuneração de férias, incluindo o 1/3.
- IRRF: também é aplicado sobre o valor total das férias, com deduções do INSS e dependentes.
Use sempre a tabela atualizada do INSS e IRRF, disponível nos portais oficiais. O erro na aplicação dessas alíquotas pode gerar questionamentos legais ou autuações.
Passo 4: Chegar ao valor líquido
Subtraia os descontos para obter o valor líquido que será depositado ao colaborador.
5 – Cálculo com abono pecuniário (venda de férias)
A CLT permite ao empregado converter 1/3 (10 dias) do período de férias em abono pecuniário. Esse pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
Cálculo:
- O valor do abono equivale a 10 dias de salário (proporcional) + 1/3 sobre esse valor.
- O abono não pode ser imposto pelo empregador; é um direito do trabalhador.
Fique ligado(a)!
- O abono é somado ao valor total das férias e sofre incidência de INSS e IRRF.
- É comum o setor de RH/DP cometer o erro de não aplicar o 1/3 também sobre o abono, o que configura pagamento a menor.
6 – Quais os encargos e tributos sobre as férias?

Os tributos que incidem são:
INSS: contribuição previdenciária obrigatória.
IRRF: imposto sobre a renda, quando o total das férias supera o limite de isenção.
A base de cálculo para ambos os tributos deve incluir:
- Salário
- Médias de variáveis
- Adicional de 1/3
- Abono pecuniário, se houver
Fique ligado(a)!
O pagamento das férias não é “salário”, mas integra a base de cálculo para esses tributos, conforme a legislação trabalhista e fiscal.
7 – Férias vencidas e pagamento em dobro
A não concessão das férias no período correto gera:
- Pagamento em dobro do valor total
- Inclusão do adicional de 1/3 sobre o valor dobrado
- Possível autuação por parte da fiscalização trabalhista
Essa penalidade visa garantir que o descanso anual do trabalhador seja efetivamente respeitado. Evitar esse passivo deve ser prioridade na gestão de férias pelo RH/DP.
8 – Cálculo de férias proporcionais na rescisão

Quando o contrato é encerrado pelo empregador, antes do colaborador completar o período aquisitivo de 12 meses, ele tem direito a receber as férias proporcionais na rescisão. Para fazer o cálculo de férias proporcionais se atente a seguinte fórmula:
Fórmula:
(Salário ÷ 12) × nº de meses trabalhados + 1/3
Fique ligado(a)!
- Mais de 14 dias em um mês conta como mês cheio;
- Menos de 15 dias não gera direito ao mês proporcional;
- Importante verificar o tipo de rescisão: em alguns casos (justa causa, por exemplo), o colaborador não tem direito às férias proporcionais.
9. Fracionamento de férias após a Reforma Trabalhista
Desde a Lei 13.467/2017, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que:
- Um dos períodos tenha pelo menos 14 dias corridos
- Os demais tenham mínimo de 5 dias corridos
- Haja acordo entre empregado e empregador
Fique ligado(a)!
- Férias não podem começar 2 dias antes de feriado ou final de semana
- Férias fracionadas não são obrigatórias: é preciso respeitar a vontade do trabalhador
10. Erros comuns no cálculo de férias e como evitar

11. QuarkRH- O sistema completo para gerenciar as férias da sua empresa

O Módulo de Férias do QuarkRH oferece uma plataforma abrangente que simplifica e acelera cada etapa do processo de gestão de férias, desde o planejamento inicial até a homologação, facilitando também o cálculo de férias.
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12. Perguntas frequentes sobre cálculo de férias (FAQ)

1. Como calcular o valor das férias?
O cálculo de férias é feito do valor corresponde ao salário bruto mensal do colaborador, acrescido de 1/3 constitucional. Caso o colaborador tenha variáveis como horas extras e comissões, deve-se calcular a média dos últimos 12 meses para incluí-las no cálculo.
2. O que é o abono pecuniário e como calculá-lo?
É o direito do trabalhador de “vender” até 1/3 das férias (10 dias, no caso de 30 dias de férias). O valor correspondente deve incluir o adicional de 1/3 constitucional.
3. Quais descontos podem ser aplicados no pagamento de férias?
Os descontos legais incluem INSS e IRRF, quando houver base de cálculo suficiente. Vale lembrar que o FGTS é recolhido normalmente sobre as férias.
4. Como calcular férias proporcionais na rescisão?
Para o cálculo de férias divide-se o salário bruto por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados desde o último período aquisitivo (ou da admissão). Soma-se 1/3 constitucional ao resultado.
5. O colaborador pode tirar férias em períodos fracionados?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, é permitido o fracionamento em até três períodos, sendo que um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos e os demais, ao menos 5 dias cada.
6. O que acontece se a empresa não conceder as férias no período correto?
O empregador deverá pagar o valor das férias em dobro, incluindo o 1/3 constitucional, conforme previsto no artigo 137 da CLT. Isso também pode gerar autuações em fiscalizações do trabalho.
7. O pagamento das férias pode ser feito em mais de uma parcela?
Não. A legislação trabalhista exige que o pagamento seja feito em parcela única, até dois dias antes do início do gozo das férias (Art. 145 da CLT). Parcelar esse pagamento caracteriza infração e pode gerar passivos para a empresa.
8. Férias coletivas seguem as mesmas regras de cálculo que as individuais?
Sim, o cálculo é semelhante, considerando salário e adicional de 1/3. No entanto, as férias coletivas exigem notificação prévia ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria, além de fixação de aviso no local de trabalho com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
9. Quem está afastado do trabalho tem direito a férias?
Depende do tipo de afastamento. Durante a licença-maternidade, por exemplo, o período conta normalmente para o aquisitivo. Já no caso de afastamentos pelo INSS (auxílio-doença), o período de afastamento não conta para aquisição de férias. O cômputo recomeça com o retorno ao trabalho.
Concluindo
Dominar o cálculo de férias é fundamental para garantir a conformidade legal e evitar prejuízos financeiros à empresa. Mais do que cumprir uma obrigação trabalhista, o correto pagamento das férias contribui para a satisfação e confiança dos colaboradores, impactando positivamente o clima organizacional.
Ao aprofundar-se em temas como período aquisitivo e concessivo, abono pecuniário, descontos legais e particularidades como férias proporcionais ou coletivas, o RH/DP se posiciona de forma estratégica e segura.







