
Crédito consignado CLT: o que o DP precisa fazer já
O crédito consignado CLT passou a ter novas regras a partir de março de 2025, e o setor de Recursos Humanos tem papel essencial nesse processo. Com a regulamentação do Crédito do trabalhador, como ficou conhecido, surgem dúvidas sobre prazos, descontos na folha, desligamentos e obrigações legais das empresas. A seguir, um guia prático com as principais orientações para o DP lidar com o crédito consignado de forma segura, eficiente e de acordo com o eSocial.
Como funciona o crédito consignado CLT?
O crédito consignado CLT é uma modalidade de empréstimo com desconto direto na folha de pagamento, disponível para trabalhadores formais com carteira assinada, incluindo empregados rurais, domésticos e diretores com FGTS. A contratação ocorre exclusivamente por meio da CTPS digital e as instituições financeiras envolvidas precisam estar habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Essa operação financeira se dá com base em uma margem consignável, ou seja, o valor máximo que pode ser comprometido mensalmente com o empréstimo. O limite continua sendo 35% da remuneração disponível do trabalhador, e não do valor total das verbas rescisórias, ponto que tem causado confusão e exige atenção do DP.
Prazos que o DP precisa observar
O processo do crédito consignado CLT tem uma janela específica de contratação e desconto:
- 📅 21/03/2025: Início da vigência do crédito do trabalhador;
- 📅 21/03 a 20/04/2025: Período de contratação da primeira parcela;
- 📅 A partir de 21/04/2025: Disponibilização do arquivo de empréstimos;
- 📅 Maio/2025: Competência para desconto da primeira parcela em folha;
- 📅 Até 06/06/2025: Data-limite para pagamento da folha de maio.
O DP deve estar atento à regra que define a competência da folha para o primeiro desconto: serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, com desconto programado para a folha seguinte.

Crédito consignado CLT e desligamentos
Uma das dúvidas mais recorrentes é sobre o que acontece quando um trabalhador com crédito consignado é desligado. Diferente do que algumas instituições bancárias afirmam em seus documentos, não é permitido descontar automaticamente 35% de todas as verbas rescisórias. O DP deve descontar apenas a parcela relativa ao mês do desligamento, e ainda assim respeitando o limite de 35% da remuneração disponível, o que não inclui verbas como férias indenizadas ou FGTS, por exemplo.
Se o valor a ser descontado ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível, a empresa deve realizar o desconto parcial e o colaborador será informado para quitar o restante diretamente com o banco.
Essa orientação protege o trabalhador de descontos indevidos e exige que o Departamento Pessoal tenha conhecimento claro sobre quais verbas podem compor a remuneração disponível. Verbas como férias indenizadas, aviso-prévio e multas rescisórias não entram nesse cálculo. Por isso, atenção às regras do eSocial e às normas do MTE é essencial para evitar erros e garantir conformidade.
O que o DP precisa fazer agora?
O crédito consignado CLT exige que os times de DP estejam atualizados e preparados para:
- Monitorar os prazos de contratação e desconto;
- Integrar corretamente os dados da CTPS digital com a folha;
- Calcular a margem consignável com base na remuneração disponível;
- Aplicar corretamente os descontos no caso de desligamento;
- Comunicar aos colaboradores sobre os limites e obrigações.
A adoção de boas práticas evita erros que podem gerar passivos trabalhistas e conflitos com ex-colaboradores. Além disso, é fundamental que o DP tenha domínio sobre os conceitos de crédito consignado CLT e acompanhe todas as atualizações via eSocial.
Quer receber conteúdos práticos, atualizações legais para facilitar sua rotina de DP?
Assine nossa newsletter e fique por dentro das regras do crédito consignado CLT!







