
O adicional noturno é um daqueles temas que parecem simples à primeira vista, mas que guardam muitos detalhes capazes de causar dor de cabeça — especialmente para quem trabalha no Departamento Pessoal.
Saber o que diz a lei, como calcular corretamente e como aplicar na prática é fundamental para manter a empresa em dia com as obrigações trabalhistas e evitar ações judiciais que podem custar caro.
Mas não preocupe, neste artigo você vai entender quais horários são considerados noturnos, o que é adicional noturno e por que ele existe, o que diz a legislação brasileira (CLT e normas específicas) e muito mais,
Aproveite o conteúdo e boa leitura!
1 – O que é o adicional noturno?
O adicional noturno é um valor adicional pago ao trabalhador que exerce suas atividades no período da noite, como uma forma de compensar o desgaste físico e mental maior de quem trabalha durante a madrugada.
Esse valor é garantido por lei e corresponde a um percentual sobre o valor da hora diurna — além disso, há uma particularidade: a hora noturna é mais curta que a hora comum, o que também afeta o cálculo da jornada.
Ou seja, o adicional noturno não é um “bônus” da empresa: é um direito trabalhista previsto na legislação brasileira e deve ser respeitado.

2 – O que diz a legislação brasileira sobre adicional noturno?
O adicional noturno está previsto principalmente na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas também aparece em outras normas específicas. Vamos ver os principais pontos:
Artigo 73 da CLT
“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.”
Esse artigo é a base legal do adicional noturno. Ele define:
- Percentual mínimo de 20% de acréscimo;
- Período noturno: das 22h às 5h (para trabalhadores urbanos);
- Redução da hora noturna: cada hora equivale a 52 minutos e 30 segundos.
Trabalho Rural (Lei nº 5.889/73)
- Para atividades agrícolas, o horário noturno vai das 21h às 5h
- Para a pecuária, das 20h às 4h
- O adicional, nesses casos, é de 25% sobre a hora normal
Empregado doméstico (Lei Complementar nº 150/2015)
- O trabalho noturno é aquele executado entre 22h e 5h
- Também há direito ao adicional de pelo menos 20%
Área da saúde e escalas diferenciadas
- Muitas vezes, essas categorias seguem acordos e convenções coletivas
- A lei permite jornadas como 12×36, desde que estejam formalizadas e com os adicionais pagos corretamente
Atenção: A legislação define um valor mínimo, mas acordos sindicais podem ampliar esse percentual ou alterar o horário considerado noturno.
LEIA TAMBÉM: Banco de horas: Como funciona? O que diz a CLT?
3 – Qual é o horário considerado noturno?

Depende da atividade exercida. Veja os principais:
| Categoria | Horário Noturno | Adicional Mínimo | Observações |
|---|---|---|---|
| Trabalhador urbano (CLT) | Das 22h às 5h | 20% | Hora ficta de 52m30s |
| Trabalhador rural – agrícola | Das 21h às 5h | 25% | Sem redução da hora |
| Trabalhador rural – pecuária | Das 20h às 4h | 25% | Sem redução da hora |
| Empregado doméstico | Das 22h às 5h | 20% | Hora ficta de 52m30s |
Esses horários são importantes porque determinam quais horas da jornada de trabalho devem ser acrescidas do adicional noturno.

4 – Entenda a tal “hora ficta” (ou hora reduzida)
Na CLT, a hora noturna não tem 60 minutos, mas sim 52 minutos e 30 segundos. Esse é um dos pontos que mais causam confusão na hora do cálculo.
Por que isso existe? Porque a legislação entende que o trabalho à noite é mais desgastante, então a hora deve render mais. O trabalhador faz menos minutos, mas recebe como se fosse uma hora cheia.
Exemplo prático:
Um colaborador trabalha das 22h às 5h (7 horas “reais”). Com a hora ficta, isso equivale a cerca de 8 horas trabalhadas.
Esse ajuste precisa ser feito tanto no controle de ponto quanto no cálculo da remuneração.
5 – Como calcular o adicional noturno (passo a passo)

Entender como calcular o adicional noturno corretamente é essencial para qualquer profissional do DP. Afinal, erros nesse processo podem gerar passivos trabalhistas, desgastes com a equipe e, claro, prejuízos para a empresa.
Abaixo, explicamos o cálculo de forma didática e aplicável, com um exemplo completo baseado em um mês de trabalho.
Passo 1 – Identifique o horário de trabalho noturno
O primeiro passo é verificar se o colaborador exerce sua jornada durante o período considerado noturno pela CLT:
- Trabalhadores urbanos: das 22h às 5h.
- Trabalhadores rurais: varia conforme a atividade:
- Pecuária: das 20h às 4h.
- Agricultura: das 21h às 5h.
Se o funcionário trabalhar apenas uma parte da jornada dentro desse período, o adicional será calculado proporcionalmente.
Passo 2 – Calcule o valor da hora normal
Divida o salário mensal pelo número de horas mensais contratadas.
Exemplo:
- Salário base: R$ 2.640,00
- Jornada de trabalho: 44 horas semanais → 220 horas mensais
Valor da hora normal = R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00 por hora
Passo 3 – Calcule o adicional noturno (mínimo de 20%)
O adicional noturno é um acréscimo mínimo de 20% sobre a hora normal.
R$ 12,00 x 20% = R$ 2,40
Logo, o valor da hora noturna é:
R$ 12,00 + R$ 2,40 = R$ 14,40
Passo 4 – Aplique a redução ficta da hora noturna (quando aplicável)
A hora noturna urbana tem 52 minutos e 30 segundos, não 60 minutos. Ou seja, o empregado trabalha menos, mas recebe como se fosse uma hora cheia.
Isso impacta diretamente na contagem das horas. Exemplo: se o colaborador trabalhar 8 horas noturnas por dia (das 22h às 6h), na prática, ele terá direito a mais do que 8 horas pagas, já que cada “hora” é mais curta.
Para calcular corretamente, divide-se o total de horas efetivamente trabalhadas por 52,5 minutos (ou 0,875 horas).
6 – Exemplo completo: colaborador com jornada noturna o mês inteiro
- Salário base: R$ 2.640,00
- Jornada noturna: das 22h às 6h (8 horas por noite)
- Dias trabalhados no mês: 30 dias
Passo 1: Calcular a quantidade de horas noturnas “pagas”
Cada hora noturna vale 52min30s (0,875h). Assim:
- 8 horas trabalhadas por noite = 8 ÷ 0,875 = 9,14 horas noturnas pagas por dia
- 9,14 x 30 dias = 274,2 horas noturnas no mês
Passo 2: Calcular o valor da hora noturna
- Valor da hora normal = R$ 12,00
- Valor do adicional (20%) = R$ 2,40
- Valor da hora noturna: R$ 14,40
Passo 3: Calcular o salário com adicional noturno
274,2 horas noturnas x R$ 14,40 = R$ 3.947,80
Portanto, se o colaborador trabalhou o mês inteiro no período noturno, o salário bruto com adicional noturno será: R$ 3.947,80
⚠️ Importante: esse valor substitui o salário base, pois toda a jornada foi exercida no período noturno.

7 – Como calcular a hora extra noturna?
Agora que você já sabe como funciona o adicional noturno, vamos dar um passo além: como calcular a hora extra noturna?
Essa é uma dúvida muito comum no dia a dia dos profissionais do Departamento Pessoal e, de fato, o cálculo tem algumas particularidades.
De forma simples, a hora extra noturna é uma combinação de dois adicionais:
- O adicional por ser noturna (mínimo de 20%);
- O adicional por ser extra (mínimo de 50%).
Ou seja, estamos falando de uma hora de trabalho que acontece fora da jornada regular, durante o período noturno. Por isso, ela deve ser remunerada com ambos os acréscimos.
8 – Passo a passo para calcular a hora extra noturna
Passo 1 – Descubra o valor da hora normal
Vamos usar o mesmo exemplo citado anteriormente.
- Salário base: R$ 2.640,00
- Jornada mensal: 220 horas
- Valor da hora normal: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00
Passo 2 – Aplique o adicional noturno (mínimo de 20%)
R$ 12,00 + 20% = R$ 12,00 × 1,2 = R$ 14,40
Esse é o valor da hora noturna comum.
Passo 3 – Aplique o adicional de hora extra (mínimo de 50%)
Agora aplicamos o adicional de 50% sobre o valor da hora noturna:
R$ 14,40 + 50% = R$ 14,40 × 1,5 = R$ 21,60
Esse é o valor final da hora extra noturna.
Exemplo prático: colaborador fez 10 horas extras noturnas no mês
Se um colaborador fez 10 horas extras no período das 22h às 5h (considerado noturno):
- Valor da hora extra noturna: R$ 21,60
- Total a receber: 10 x R$ 21,60 = R$ 216,00
Esse valor deve ser acrescido ao salário do mês.
Atenção à redução da hora noturna
Lembrando que, no caso de jornadas noturnas urbanas, a hora é reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, dependendo da forma de controle de ponto, pode ser necessário converter o tempo de trabalho real para o equivalente em horas noturnas pagas.
Em casos de jornadas mistas (parte diurna, parte noturna), é importante segmentar corretamente quais horas são extras comuns e quais são extras noturnas.
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9 – Quem tem direito ao adicional noturno?

Têm direito:
✅ Empregados CLT que trabalham entre 22h e 5h
✅ Domésticos, cuidadores, seguranças noturnos
✅ Trabalhadores da saúde em escala 12×36
✅ Rurais, desde que respeitado o horário específico
Não têm direito:
❌ Estagiários e freelancers
❌ Profissionais PJ (a menos que haja vínculo disfarçado)
❌ Cargos de confiança sem controle de jornada (conforme art. 62 da CLT)
10 – Quais os riscos de não pagar corretamente?
Erros no cálculo ou no pagamento do adicional noturno podem gerar:
- Reclamações trabalhistas com pagamentos retroativos;
- Multas e penalidades legais;
- Reflexos em outras verbas (13º, férias, FGTS, INSS);
- Riscos reputacionais para a empresa.
E vale lembrar: a prescrição trabalhista é de até 5 anos, ou seja, se houver erro sistemático, o impacto pode ser gigantesco.
11 – Como o DP pode lidar com o adicional noturno na prática?

Na prática, lidar com o adicional noturno envolve atenção a alguns pontos-chave:
1. Controle preciso da jornada de trabalho
O primeiro passo é garantir um controle rigoroso de ponto. Isso é essencial para identificar:
- Quem trabalha em horário noturno (após as 22h);
- A quantidade exata de horas noturnas realizadas;
- Se houve ou não horas extras noturnas.
Sistemas eletrônicos de ponto, integrados a softwares de folha como o QuarkRH, facilitam bastante esse processo, automatizando os cálculos e reduzindo o risco de erro humano.
2. Aplicação correta dos percentuais
O DP precisa aplicar corretamente:
- O adicional noturno de no mínimo 20% (ou mais, se houver convenção coletiva);
- A redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos;
- E, quando aplicável, o adicional de hora extra noturna (acúmulo de 20% + 50%).
Essas regras devem estar programadas corretamente nos sistemas de folha de pagamento ou calculadas manualmente com muito critério.
3. Atualização constante sobre a legislação
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as bases do adicional noturno, mas convenções e acordos coletivos podem trazer regras específicas para cada categoria.
Por isso, o DP precisa:
- Acompanhar atualizações da legislação trabalhista;
- Estar atento às cláusulas das convenções do sindicato;
- Documentar todos os critérios usados no cálculo.
4. Comunicação clara com os trabalhadores e gestores
Funcionários que atuam em horários noturnos ou realizam horas extras nesse período têm o direito de entender como esse pagamento é feito. Cabe ao DP:
- Explicar a composição da remuneração (salário base + adicional noturno + horas extras, por exemplo);
- Esclarecer dúvidas sobre descontos, banco de horas ou compensações;
- Fornecer holerites transparentes e detalhados.
5. Evitar passivos trabalhistas
Erros no pagamento do adicional noturno são uma das principais causas de ações trabalhistas. Um simples erro de cálculo, ou a não aplicação da hora reduzida, pode gerar um passivo significativo ao longo do tempo.
Portanto, o DP deve:
- Realizar auditorias periódicas nos registros de ponto e folha;
- Manter a documentação organizada;
- Corrigir rapidamente qualquer inconsistência identificada.

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O QuarkRH é a ferramenta certa que proporciona comodidade e recursos avançados para gerir a jornada de trabalho e fazer o controle de ponto eletrônico dos seus colaboradores.
O QuarkRH possui mais de 220 funcionalidades como:
- Integração com ponto biométrico;
- Possibilidade de registro online e offline de ponto (com opção de geolocalização na hora do registro);
- Opção de ponto via tablet através de QR Code ou reconhecimento facial;
- Banco de horas com processamento automático;
- App para smartphone;
- Painel de acompanhamento;
- Cadastros de horários, jornadas, tipo de ausência, motivo de alteração do ponto;
- Associação das jornadas ao colaborador;
- Relatório de Espelho de Ponto;
- Preparação da folha de pagamento e integração com os principais sistemas contábeis.
13 – FAQ: Principais dúvidas sobre adicional noturno
1. O que é adicional noturno?
O adicional noturno é um valor extra pago ao trabalhador que exerce suas atividades no período noturno, como forma de compensar os efeitos do trabalho em horários biologicamente desfavoráveis, como a noite e a madrugada. Ele é garantido por lei e tem regras específicas de cálculo.
2. Qual o horário considerado noturno pela CLT?
Para trabalhadores urbanos, o horário noturno compreende das 22h às 5h do dia seguinte.
Para trabalhadores rurais, varia:
- Lavoura: das 21h às 5h;
- Pecuária: das 20h às 4h.
3. Quanto é o adicional noturno?
A legislação prevê, no mínimo, 20% de acréscimo sobre a hora diurna normal.
No entanto, esse percentual pode ser maior conforme convenções ou acordos coletivos da categoria.
4. O que é hora noturna reduzida?
A hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, para efeitos de cálculo, a jornada noturna tem uma duração proporcionalmente maior, já que cada 60 minutos de trabalho noturno são computados como 1h08.
5. Quem tem direito ao adicional noturno?
Todos os trabalhadores com carteira assinada que trabalham no período noturno, seja parcial ou integralmente, têm direito ao adicional, incluindo:
- Profissionais CLT;
- Trabalhadores rurais;
- Empregados domésticos (após a PEC das domésticas);
- Terceirizados.
6. O adicional noturno incide sobre horas extras?
Sim. Se o trabalhador fizer horas extras durante o período noturno, o valor da hora extra deve ser calculado com:
- Acréscimo de 20% do adicional noturno;
- Mais 50% (ou percentual previsto em convenção coletiva) de adicional de hora extra.
Ou seja, a hora extra noturna é mais cara do que a hora extra diurna.
7. Quem trabalha à noite tem direito a insalubridade ou periculosidade também?
Não necessariamente. O adicional noturno é independente dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
No entanto, se o ambiente de trabalho apresentar riscos à saúde ou segurança, os adicionais podem se acumular.
8. O adicional noturno incide sobre o 13º salário e as férias?
Sim. Se o trabalhador recebe adicional noturno de forma habitual, ele deve ser considerado:
- No cálculo do 13º salário;
- No pagamento das férias + 1/3 constitucional;
- E também para o FGTS e o INSS.
9. Como calcular o adicional noturno?
Basta aplicar 20% sobre o valor da hora normal, considerando a redução da hora noturna.
Por exemplo:
Se a hora diurna vale R$ 12,00 → adicional noturno = 12 × 1,2 = R$ 14,40 por hora noturna.
10. Trabalhador com jornada mista (dia + noite) tem direito ao adicional?
Sim. Se parte da jornada ultrapassar as 22h, as horas noturnas devem ser pagas com o adicional de 20%, mesmo que o restante da jornada seja diurna.
11. Quem trabalha em regime de escala (12×36, por exemplo) tem direito ao adicional noturno?
Sim. Se a jornada cair dentro do período noturno, o adicional é devido, independentemente da escala.
12. O adicional noturno pode ser compensado com banco de horas?
Depende. O banco de horas pode compensar horas extras noturnas, mas o adicional noturno em si (20%) deve ser pago. Ou seja, o tempo pode ser compensado, mas o acréscimo de 20% deve ser remunerado.
13. Existe limite para o pagamento de adicional noturno?
Não há um teto legal. O limite será o número real de horas trabalhadas à noite. Mas é importante observar regras da jornada de trabalho e os limites de horas extras permitidas pela CLT.
14. Estagiários e aprendizes têm direito a adicional noturno?
Estagiários, via de regra, não devem trabalhar no período noturno. Já os aprendizes têm algumas restrições legais: menores de 18 anos, por exemplo, não podem trabalhar à noite, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
15. O adicional noturno pode ser incorporado ao salário?
Apenas se for pago de forma habitual e contínua, e em algumas situações específicas. Mesmo assim, é importante consultar a convenção coletiva e as normas da empresa. Em geral, o adicional noturno não é salário fixo.
LEIA TAMBÉM: Horas Extras: tudo o que o RH e DP precisam saber
Concluindo
O adicional noturno vai muito além de um simples “acréscimo”. Ele é um direito trabalhista garantido por lei, com regras claras e consequências sérias quando não é respeitado.
Para o DP, conhecer bem esse tema é essencial para proteger a empresa, cumprir a legislação e valorizar os colaboradores que enfrentam a jornada noturna todos os dias.
Ficar atento aos detalhes, aplicar corretamente os cálculos e acompanhar as convenções coletivas são atitudes que fazem toda a diferença.







