
Dois dias depois de as multas por descumprimento das regras de saúde mental da NR-1 terem voltado a valer, o ministro André Mendonça, do STF, prorrogou por mais 90 dias a suspensão das sanções, levando o novo prazo até o fim de dezembro de 2026.
Em 23 de setembro, as empresas haviam voltado a ficar sujeitas a multas e outras sanções administrativas por descumprir as regras de saúde mental previstas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com o fim do prazo de 90 dias de suspensão determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, em despacho proferido em 24 de setembro, o ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, prorrogou novamente a suspensão da eficácia punitiva das regras sobre riscos psicossociais, agora por mais 90 dias, levando o novo prazo até o fim de dezembro de 2026.
A decisão foi tomada após audiência de conciliação realizada em 14 de setembro no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF (Nusol), e busca viabilizar uma solução consensual para a controvérsia envolvendo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o setor produtivo. Trata-se de decisão monocrática do próprio relator, diferente da manifestação do Plenário do STF, que em agosto já havia referendado por unanimidade a suspensão original.
O que exatamente fica suspenso na NR-1
A prorrogação alcança cinco dispositivos específicos do capítulo 1.5 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024: os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3. A medida suspende apenas a eficácia punitiva desses dispositivos — multas, autuações, notificações e outras medidas coercitivas relacionadas a eles —, sem afastar as diretrizes gerais da NR-1, que permanecem válidas e devem ser observadas pelos empregadores.
Na prática, isso significa que a obrigação de identificar, avaliar, documentar e controlar os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) continua exigível normalmente. O que fica temporariamente afastado é a possibilidade de a União aplicar sanções com base nesses cinco pontos específicos enquanto durar a tentativa de conciliação.
Vale um alerta adicional: a NR-17, que também trata de fatores psicofisiológicos relacionados ao trabalho, nunca foi alcançada por nenhuma das suspensões e pode fundamentar autuações de forma independente, mesmo durante este período.

Por que o STF prorrogou a suspensão novamente
A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu que a controvérsia fosse encaminhada à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, e o relator determinou que a AGU apresente informações complementares em até cinco dias sobre as razões do pedido. As tratativas no Nusol-STF devem prosseguir durante esse período adicional de 90 dias, e, ao fim do novo prazo, o relator deverá reavaliar a medida cautelar novamente.
Em junho, Mendonça havia determinado a suspensão inicial por 90 dias, decisão posteriormente referendada pelo Plenário do STF em agosto. A prorrogação agora concedida é a segunda no mesmo processo, o que sinaliza que a discussão sobre parâmetros mais claros para fiscalização dos riscos psicossociais ainda deve se estender por alguns meses.
O que muda para o RH com a nova prorrogação
Para RH, DP e áreas de Segurança e Saúde no Trabalho, a mensagem prática não muda: a obrigação de gerenciar riscos psicossociais segue valendo, independentemente da suspensão das multas sobre os cinco dispositivos específicos. Empresas que ainda não mapearam fatores como sobrecarga, jornadas excessivas, cobranças e assédio, ou que não registraram medidas preventivas no PGR, continuam expostas a autuações, seja por outros dispositivos da própria NR-1 não alcançados pela suspensão, seja pela NR-17.
A rápida sucessão de decisões nas últimas semanas, retomada das multas em 23/9 e nova suspensão em 24/9, também reforça que o tema segue instável do ponto de vista jurídico. Empresas que tratarem a gestão de riscos psicossociais como pauta permanente, e não como algo condicionado ao desfecho de cada decisão do STF, tendem a estar mais protegidas independentemente de qual seja a próxima movimentação do processo.








