
Existe uma figura que aparece em vários momentos da vida do colaborador na empresa, mas que muitos profissionais ainda entendem de forma parcial: o médico do trabalho.
Na admissão, na demissão, no retorno de um afastamento, na suspeita de doença ocupacional, nas auditorias do Ministério do Trabalho. Ele está lá, ou deveria estar.
E quando a gestão de pessoas não entende bem o papel desse profissional, os problemas aparecem.
Exames feitos fora do prazo, atestados contestados de forma inadequada, afastamentos mal gerenciados, passivos trabalhistas evitáveis.
O artigo de hoje foi feito para acabar com essas dúvidas de forma direta. Vamos lá?
1 – O que é o médico do trabalho?
O médico do trabalho é o profissional que cuida da saúde das pessoas dentro do contexto do trabalho. Ele não olha só para o colaborador, mas também para o ambiente de trabalho onde ele atua.
Na prática, vai além das consultas: esse profissional observa como o dia a dia, as atividades e as condições de trabalho podem impactar a saúde ao longo do tempo, ajudando a prevenir problemas antes mesmo que eles apareçam.
Para atuar na função, não basta ter graduação em medicina. O profissional precisa ter especialização reconhecida em medicina do trabalho e o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), emitido pelo Conselho Federal de Medicina.
Isso é exigido pela NR-4, que regula o SESMT, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Ele pode ser contratado como parte do quadro interno da empresa ou prestado por meio de uma clínica ou empresa especializada em saúde ocupacional.

2 – Qual é a função do médico do trabalho?
A função do médico do trabalho vai muito além de assinar o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Ele é o responsável por coordenar o PCMSO, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, exigido pela NR-7 para todas as empresas que têm funcionários com carteira assinada.
Dentro disso, ele:
- Elabora e atualiza o PCMSO com base nos riscos identificados no ambiente de trabalho;
- Realiza e supervisiona os exames ocupacionais obrigatórios;
- Emite o ASO informando se o trabalhador está apto ou inapto para a função;
- Produz o Relatório Anual do PCMSO com todos os exames realizados;
- Acompanha casos de doenças ocupacionais e encaminha ao INSS quando necessário;
- Subsidia laudos para PCDs (Pessoas com Deficiência);
- Orienta o RH sobre riscos ergonômicos, biológicos, químicos e psicossociais
Segundo a Resolução CFM n.º 2.297/2021, entre as atribuições centrais do profissional estão a assistência aos trabalhadores, a elaboração de prontuários e o fornecimento de atestados e pareceres sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos da profissão.
3 – Quais exames o médico do trabalho realiza?
Esse é um ponto que o Departamento Pessoal precisa dominar, porque é onde estão a maioria dos erros operacionais e dos riscos jurídicos. A NR-7 determina cinco tipos de exames ocupacionais obrigatórios:
1. Exame admissional
Realizado antes do início das atividades. Avalia se o colaborador está apto para a função para a qual está sendo contratado. É obrigatório por força do artigo 168 da CLT e precisa ser feito antes da assinatura do contrato.
2. Exame periódico
Feito ao longo da vigência do contrato, com frequência que varia conforme a faixa etária do colaborador e os riscos da função.
Para trabalhadores com exposição a agentes de risco, a periodicidade pode ser anual ou menor, a critério do médico responsável.
3. Exame de retorno ao trabalho
Deve ser realizado antes que o colaborador reassuma suas funções após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente. Desde a atualização da NR-7 em 2020, o exame deve acontecer antes do retorno, não no primeiro dia de volta.
4. Exame de mudança de risco ocupacional
Exigido quando há mudança de função que implique exposição a riscos diferentes. Se os riscos permanecerem os mesmos, o exame não é necessário.
5. Exame demissional
Realizado em até 10 dias após o encerramento do contrato. Documenta as condições de saúde do colaborador no momento do desligamento, o que protege a empresa de possíveis ações futuras relacionadas a doenças ocupacionais.
Além desses, o médico pode solicitar exames complementares específicos de acordo com os agentes de risco presentes no ambiente de trabalho.

4 – Qual a importância do médico do trabalho na empresa?
Empresas que subestimam a medicina do trabalho costumam descobrir sua importância da pior forma: em uma auditoria, em uma ação trabalhista ou quando um colaborador se afasta com uma doença que poderia ter sido identificada antes.
A presença do médico do trabalho protege tanto o colaborador quanto a empresa. Do lado do trabalhador, ela garante o acompanhamento preventivo da saúde.
Do lado da empresa, ela reduz o risco de passivos trabalhistas, multas por descumprimento da NR-7 e processos relacionados a doenças ocupacionais.
Há também um impacto direto na produtividade. Profissionais com a saúde monitorada adoecem menos, faltam menos e apresentam menor rotatividade.
Estudos sobre saúde ocupacional indicam que ambientes com programas estruturados de controle médico têm menor taxa de absenteísmo e maior engajamento das equipes.
A documentação também importa. Os prontuários e registros gerados pelo PCMSO precisam ser mantidos por pelo menos 20 anos após o desligamento do colaborador, conforme exige a NR-7.
Em uma fiscalização, essa documentação pode ser o que separa a empresa de uma autuação.
5 – O médico do trabalho pode afastar um funcionário?
Sim. Quando o médico do trabalho avalia que o colaborador não está em condições de exercer suas funções em razão de saúde, ele pode emitir o ASO com resultado “inapto”. Nesse caso, o colaborador não pode trabalhar naquelas condições até uma nova avaliação.
O afastamento até 15 dias consecutivos é de responsabilidade da empresa, que mantém o pagamento do salário normalmente. A partir do 16º dia, o trabalhador precisa ser encaminhado ao INSS para avaliação pericial e eventual concessão do auxílio-doença, conforme o artigo 60 da Lei 8.213/1991.
Quando o afastamento tem relação com a atividade laboral, como acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o médico do trabalho também subsidia o encaminhamento e a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

6 – O médico do trabalho pode anular atestado de outro médico?
Essa é uma das perguntas mais frequentes que chegam ao RH. E a resposta é: sim, com condições.
De acordo com o Parecer CFM n. 10/2012, o médico do trabalho pode discordar de um atestado emitido por outro profissional, mas apenas se realizar uma nova avaliação clínica do trabalhador e fundamentar sua discordância por escrito, assumindo a responsabilidade pelas consequências dessa decisão.
Ou seja, não é uma recusa automática. Não é possível simplesmente ignorar um atestado externo porque ele parece suspeito. É necessário um processo formal, com reavaliação médica.
O TST já se manifestou sobre o tema e reconhece que empresas com serviço médico próprio podem submeter atestados externos a essa avaliação antes de abonar faltas. Mas qualquer decisão de não abonar a falta com base no atestado médico apresentado exige respaldo técnico e documentado, não apenas desconfiança.
Se houver suspeita de fraude, a empresa pode encaminhar o colaborador para perícia no INSS ou para uma junta médica.
Atestados falsos configuram crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal, e o colaborador pode ser demitido por justa causa com base no artigo 482 da CLT.
7 – Quando o médico do trabalho deve ser acionado?
No dia a dia, o RH deve acionar o médico do trabalho ou a clínica responsável pelo PCMSO em situações específicas.
- Quando houver uma nova admissão, antes da assinatura do contrato;
- Sempre que um colaborador retornar após 30 dias ou mais de afastamento;
- Assim que um trabalhador mudar de função e os riscos ocupacionais forem diferentes;
- Em caso de demissão, dentro do prazo de 10 dias.
Fora esses momentos obrigatórios, o médico do trabalho também deve ser consultado em casos de suspeita de doença ocupacional, acidentes de trabalho, alterações no ambiente laboral que envolvam novos agentes de risco e na atualização anual do PCMSO.
Uma boa prática que o DP experiente já adota: manter um calendário de vencimento de exames por colaborador.
Quando esse controle não existe, o risco de exames vencidos se acumula silenciosamente até aparecer em uma fiscalização.

8 – O que acontece quando a empresa não cumpre as obrigações do PCMSO?
Quando a empresa não cumpre as obrigações do PCMSO, o problema vai muito além de uma simples falha burocrática.
Na prática, ela fica exposta a multas e fiscalizações do Ministério do Trabalho, além de correr o risco de enfrentar processos trabalhistas, principalmente se algum colaborador desenvolver uma doença relacionada ao trabalho.
Outro ponto crítico é a falta de comprovação.
Sem os exames e registros em dia, a empresa perde força para mostrar que a saúde do colaborador não foi afetada pelo ambiente de trabalho. Isso pode pesar bastante em uma decisão judicial.
Além disso, a ausência dessa documentação dificulta até entender se um caso é ou não um acidente de trabalho, o que impacta diretamente em questões como estabilidade do colaborador e custos com encargos previdenciários.
No fim, o que parece só um detalhe acaba virando um risco para a empresa.
9 – Como o RH pode organizar a gestão do médico do trabalho?
A resposta é: com processo e tecnologia.
Controlar manualmente o calendário de exames de dezenas ou centenas de colaboradores, acompanhar os vencimentos, arquivar os ASOs corretamente e manter os prontuários por 20 anos é uma tarefa que consome tempo e abre margem para falhas.
Quanto mais a empresa cresce, mais complexa fica essa gestão, e mais o DP precisa de um sistema que integre essas informações e gere alertas automáticos antes que os prazos vençam.
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Com a plataforma, é possível centralizar os documentos dos colaboradores, acompanhar prazos de exames ocupacionais e manter o histórico acessível de forma organizada, eliminando a dependência de planilhas e processos manuais que viram passivo com o tempo.
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