
Horas extras foram o assunto mais julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, com 70.508 processos, um salto de quase 20% em relação a 2023.
O intervalo intrajornada vem logo atrás, com 48.283 julgados. Os dois temas têm algo em comum: são regulados por súmulas do TST que o RH e o DP deveriam conhecer de cor.
Isso não é coincidência. Boa parte dos passivos trabalhistas nasce da mesma origem, o descompasso entre o que a empresa pratica no dia a dia e o que a jurisprudência consolidada do TST já pacificou.
E essa jurisprudência muda. Súmulas são criadas, alteradas e canceladas com frequência maior do que muita gente imagina.
Neste conteúdo você vai entender o que são as súmulas do TST, quais foram atualizadas e canceladas recentemente e como aplicar esse conhecimento na rotina do RH para reduzir risco de condenação.
O que são as súmulas do TST?
Súmulas são o resumo de um entendimento que o TST já pacificou depois de julgar repetidamente o mesmo tipo de caso. Elas não criam lei, mas dizem como a Justiça do Trabalho interpreta a CLT e a Constituição em situações recorrentes.
Na prática, funcionam como um manual de como os juízes vão decidir. Se a empresa seguir uma prática que contraria uma súmula vigente, a chance de perder uma ação sobre aquele tema é alta, porque o entendimento já está consolidado em todas as instâncias.
Por isso, para o RH e o DP, súmula não é conteúdo jurídico distante. É um termômetro direto de risco.

Por que o RH precisa acompanhar as súmulas do TST de perto?
Porque elas mudam. E quando mudam, alteram a régua de conformidade da empresa de uma hora para outra.
Em janeiro de 2026, o Pleno do TST aprovou duas súmulas novas, a 446 e a 447, e alterou outras duas, a 288 e a 392, conforme divulgado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
A 446 trata do intervalo intrajornada de maquinistas ferroviários. A 447 nega o adicional de periculosidade a tripulantes que permanecem a bordo durante o abastecimento de aeronaves. Temas de nicho, mas que mostram como a jurisprudência trabalhista está em constante movimento.
Ignorar essas mudanças custa caro. Um contrato de banco de horas mal formalizado, uma política de sobreaviso desatualizada ou um controle de ponto manual em empresa com mais de vinte funcionários são exemplos de práticas que, à luz das súmulas certas, viram passivo automático.
Súmulas do TST canceladas: o que parou de valer

Este é o ponto que menos empresas monitoram e o que mais gera erros de compliance.
Em 30 de junho de 2025, o TST publicou a Resolução 225/2025, cancelando 36 súmulas e orientações jurisprudenciais consideradas superadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e por decisões do STF.
Algumas dessas súmulas ainda são citadas em modelos de política interna desatualizados. Vale conferir:
| Súmula cancelada | Tema | Por que caiu |
| 90 e 320 | Horas in itinere | Art. 58, §2º da CLT, que previa o direito, foi revogado pela reforma |
| 331, item I | Vedação à terceirização da atividade-fim | STF declarou constitucional a terceirização irrestrita (Tema 725, RE 958.252) |
| 6, itens I, II, VI-b e X | Critérios de equiparação salarial | Parte do entendimento foi absorvida por mudanças legais e por outros itens da própria súmula |
| 366 | Minutos que antecedem e sucedem a jornada | Regra específica foi superada pela nova redação do art. 58 da CLT |
| 437 | Pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido | O art. 71, §4º da CLT, alterado pela reforma, mudou a natureza da verba de salarial para indenizatória |
| 444 | Escala 12×36 exigindo norma coletiva | O art. 59-A da CLT passou a permitir a escala por acordo individual escrito |
Se a sua empresa ainda calcula intervalo intrajornada suprimido como hora extra integral, por exemplo, está aplicando um entendimento que não existe mais.
O caminho correto hoje é o pagamento apenas do período não concedido, com natureza indenizatória, conforme o art. 71, §4º da CLT.
Súmulas do TST comentadas

Conheça as súmulas do TSTque mais geram passivo no DP:
Súmula 338: o controle de ponto pode virar prova contra a empresa
A Súmula 338 estabelece que empresas com mais de dez funcionários, hoje interpretado à luz do limite de vinte trazido pela Lei 13.874/2019, têm o dever de registrar a jornada conforme o art. 74, §2º da CLT.
Se a empresa não apresentar os controles, ou apresentar cartões de ponto com horários sempre idênticos, o chamado ponto britânico, o ônus da prova se inverte. A jornada alegada pelo trabalhador passa a ser presumida verdadeira.
Isso torna o controle de jornada confiável, com variações naturais de horário, uma das defesas mais eficazes contra condenações.
Já falamos sobre esse cuidado no artigo sobre espelho de ponto do nosso blog, vale a leitura complementar.
Súmula 85: banco de horas sem formalização é risco
A compensação de jornada só é válida com acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
O banco de horas propriamente dito, por sua vez, só pode ser instituído por negociação coletiva.
Se a empresa pratica compensação de forma verbal ou tácita, ou permite horas extras habituais dentro de um acordo de compensação simples, o acordo pode ser considerado inválido, gerando o pagamento em dobro das horas.
Súmula 6: equiparação salarial continua sendo terreno sensível
Mesmo com o cancelamento parcial pela Resolução 225/2025, a súmula segue exigindo identidade de função, mesma localidade, diferença de tempo de serviço na função inferior a quatro anos e tempo na empresa inferior a dois anos, entre outros critérios, para caracterizar equiparação.
Cargos e planos de carreira mal desenhados continuam sendo uma das causas mais comuns de ação trabalhista.
Súmula 331: terceirização é legal, mas a responsabilidade subsidiária não sumiu
Com o item I cancelado, a terceirização de atividade-fim é hoje plenamente legal no Brasil. Isso não elimina o risco.
A empresa contratante continua podendo responder de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas da prestadora, caso fique demonstrada falha na fiscalização do contrato, a chamada culpa in vigilando.
Esse é um ponto direto de conexão com discussões sobre pejotização que temos tratado no blog.
Súmula 428: cuidado com o celular corporativo fora do expediente
Fornecer celular ou notebook ao colaborador, isoladamente, não caracteriza sobreaviso.
O problema aparece quando o trabalhador precisa ficar de plantão, disponível a qualquer chamado, sob controle da empresa, durante o período de descanso.
Nesse caso, é devido o adicional de um terço sobre a hora normal. Políticas de plantão mal definidas em áreas como TI e suporte são as mais expostas a esse risco.
Como transformar isso em rotina de compliance no RH?

Conhecer a súmula não basta, é preciso auditar processos contra ela. Três frentes merecem prioridade:
- Revisar se o controle de ponto reflete variações reais de horário e está de acordo com a Portaria MTE 671/2021 para sistemas eletrônicos;
- Formalizar por escrito todo acordo de compensação ou banco de horas, com respaldo em negociação coletiva quando exigido;
- Mapear contratos de terceirização e prestação de serviços com cláusulas claras de fiscalização, reduzindo o risco de responsabilidade subsidiária.
Quais são as súmulas do TST atualizadas mais recentemente?
Em janeiro de 2026, o TST aprovou as súmulas 446 e 447 e alterou as súmulas 288 e 392. O tribunal atualiza esse conjunto de entendimentos várias vezes ao ano, por isso o acompanhamento precisa ser contínuo.
Quais súmulas do TST foram canceladas?
Trinta e seis súmulas e orientações jurisprudenciais foram canceladas pela Resolução 225/2025, entre elas a 90, a 320, o item I da 331, a 366, a 437 e a 444, todas superadas pela Reforma Trabalhista ou por decisões do STF.
Onde encontrar as súmulas do TST comentadas?
O texto oficial está disponível no site do TST. Para interpretação aplicada à rotina do DP, como neste artigo, o ideal é cruzar o texto legal com análises de risco prático.
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